Exoneração do passivo restante: uma segunda oportunidade para recomeçar.
O regime do "fresh start" no CIRE. Quem pode beneficiar, o período de cessão de três anos, as dívidas abrangidas e as que continuam a ser exigíveis.
A exoneração do passivo restante é um dos mecanismos mais importantes previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), permitindo que uma pessoa singular, após cumprir determinados requisitos legais, possa libertar-se das dívidas que permaneceram por pagar depois do processo de insolvência.
Este regime assenta no princípio da chamada segunda oportunidade - fresh start- procurando equilibrar dois interesses igualmente relevantes: por um lado, assegurar que os credores recebem tudo o que seja possível recuperar; por outro, permitir que um devedor de boa-fé não fique vinculado para toda a vida a dívidas que nunca conseguirá pagar.
Importa, contudo, esclarecer um equívoco frequente: a exoneração do passivo restante não corresponde a um perdão imediato das dívidas, nem elimina todas as obrigações existentes. Trata-se de um benefício sujeito à apreciação do tribunal e ao cumprimento rigoroso dos deveres impostos ao devedor durante o período de cessão do rendimento disponível.
#Quem pode beneficiar?
A exoneração do passivo restante destina-se exclusivamente a pessoas singulares, independentemente da sua profissão ou situação laboral.
Podem beneficiar deste regime trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes, empresários em nome individual, antigos empresários, sócios ou gerentes de sociedades comerciais e qualquer outra pessoa singular que se encontre em situação de insolvência.
As sociedades comerciais, associações ou outras pessoas coletivas não podem beneficiar deste mecanismo.
#Como é apresentado o pedido?
O pedido de exoneração do passivo restante é apresentado através de Petição Inicial de apresentação à Insolvência, que deverá ser apresentado por Advogado devidamente mandatado para o efeito, de forma a garantir que o pedido é corretamente fundamentado e que são cumpridos todos os requisitos legais para a obtenção da exoneração.
Após a apresentação do pedido, o tribunal verifica se estão reunidos os pressupostos legais para a sua admissão. Se não existir qualquer fundamento para o indeferimento liminar, é proferido despacho inicial que admite o devedor ao regime da exoneração.
Essa admissão não significa, porém, que a exoneração já tenha sido concedida. Apenas permite que o devedor inicie o período durante o qual terá de demonstrar que merece beneficiar deste regime.
#O período de cessão do rendimento disponível
Atualmente, o período de cessão tem, em regra, a duração de três anos, contados nos termos previstos no CIRE.
Durante esse período, o devedor fica obrigado a entregar ao fiduciário nomeado pelo tribunal a parte do seu rendimento que exceda o montante considerado indispensável para assegurar um sustento minimamente digno do próprio e do respetivo agregado familiar.
O montante que permanece na disponibilidade do devedor é fixado caso a caso pelo tribunal, atendendo às circunstâncias concretas de cada agregado familiar, não existindo um valor único aplicável a todas as situações.
Ao longo destes três anos, o devedor deve ainda cumprir diversos deveres legais, designadamente colaborar com o fiduciário, informar sobre alterações da sua situação económica, exercer atividade profissional sempre que possível e não ocultar património ou rendimentos.
#Quais as dívidas abrangidas?
Em regra, a exoneração abrange os créditos sobre a insolvência que permaneçam por satisfazer após a liquidação do património e o decurso do período de cessão.
Podem estar abrangidas, entre outras, dívidas bancárias, créditos pessoais, cartões de crédito, descobertos bancários, créditos de fornecedores, empréstimos particulares e outras obrigações patrimoniais comuns.
#Existem dívidas que nunca são perdoadas?
Sim, a lei exclui expressamente determinados créditos do benefício da exoneração, os quais continuam a poder ser exigidos ao devedor mesmo após o despacho final de exoneração do passivo restante.
Entre eles encontram-se:
- créditos por alimentos;
- indemnizações decorrentes de factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor;
- multas, coimas e outras sanções pecuniárias;
- créditos tributários, incluindo dívidas à Autoridade Tributária;
- dívidas à Segurança Social.
Durante o período de cessão existem, contudo, regras específicas quanto ao exercício dos direitos destes credores, as quais dependem do enquadramento legal de cada processo.
#Em que situações pode o pedido ser recusado?
A exoneração do passivo restante não constitui um direito automático.
O tribunal pode indeferir liminarmente o pedido ou, mais tarde, recusar a exoneração caso conclua que o devedor não atuou de boa-fé ou violou os deveres que sobre si recaem.
Entre outras situações legalmente previstas, relevam a prestação de falsas declarações, a ocultação de património ou rendimentos, a violação dos deveres de colaboração com o tribunal ou com o fiduciário, a obtenção fraudulenta de crédito ou a prática de comportamentos que prejudiquem os credores.
#O que acontece no final dos três anos?
Concluído o período de cessão, o tribunal aprecia o comportamento do devedor ao longo de todo o processo.
Se verificar que todas as obrigações foram cumpridas e que não existe qualquer fundamento legal para recusar o benefício, é proferido despacho final de exoneração.
Com essa decisão extinguem-se os créditos abrangidos pelo regime, permitindo ao devedor recomeçar a sua vida económica sem o peso das dívidas que permaneceram por satisfazer.
Esta é uma nota técnica para fins de divulgação. Não constitui aconselhamento jurídico para um caso concreto. Para tal, contacte o escritório.