Lei da Nacionalidade: o que mudou com a entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2026?
A Lei Orgânica n.º 1/2026 aumenta o período mínimo de residência para naturalização e altera a forma de contagem. As principais alterações e quem é afectado.
No passado dia 19 de maio de 2026 entrou em vigor a Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, que procedeu à mais recente alteração da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro).
As alterações introduzidas têm um impacto significativo para quem pretende adquirir a nacionalidade portuguesa, em especial através da naturalização, modificando requisitos que, durante vários anos, constituíram a regra para milhares de cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.
Neste artigo explicamos as principais alterações.
#1. Aumento do período mínimo de residência legal para efeitos de naturalização
A alteração mais relevante diz respeito ao prazo mínimo de residência legal exigido para a aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização.
Até à entrada em vigor da nova lei, bastava, em regra, que o requerente residisse legalmente em Portugal durante cinco anos.
Com a nova redação do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, este requisito passou a distinguir os requerentes em função da sua nacionalidade:
7 anos de residência legal, quando o requerente seja nacional de um Estado-Membro da União Europeia ou da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP);
10 anos de residência legal, para os restantes cidadãos estrangeiros.
Esta alteração representa um aumento significativo do período de integração exigido antes de poder ser apresentado um pedido de naturalização.
Importa notar que a residência relevante continua a ser a residência legal em território português, devidamente titulada nos termos da legislação de imigração.
#2. Alteração da forma de contagem do tempo de residência
Para além do aumento do período mínimo de residência legal exigido para a naturalização, a Lei Orgânica n.º 1/2026 veio igualmente alterar a forma como esse período é contabilizado.
No regime anterior, a contagem do tempo de residência legal deu origem a diversas interpretações e a um significativo debate jurídico e administrativo, sobretudo quanto ao momento a partir do qual deveria começar a ser contabilizado o período relevante para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa.
A nova redação da Lei da Nacionalidade pretende conferir maior clareza ao regime, estabelecendo que o requisito da residência legal deve encontrar-se integralmente preenchido no momento da apresentação do pedido de naturalização, correspondendo ao período mínimo de residência legal previsto na lei para cada categoria de requerentes.
Na prática, isto significa que o interessado apenas poderá apresentar o pedido depois de cumprir o período de residência legal atualmente exigido , sete ou dez anos, consoante a sua situação , não sendo suficiente demonstrar uma permanência prolongada em território nacional desacompanhada do correspondente enquadramento legal previsto na legislação de imigração.
Esta alteração assume especial relevância para quem se encontra a planear um futuro pedido de nacionalidade, tornando essencial confirmar, caso a caso, desde que momento pode ser contabilizado o período de residência legal e qual o regime jurídico efetivamente aplicável.
#3. Aquisição da nacionalidade por adoção deixa de ser automática
Outra alteração relevante respeita à aquisição da nacionalidade por adoção.
Até agora, em determinadas situações, a aquisição da nacionalidade portuguesa decorrente da adoção produzia-se automaticamente, desde que se verificassem os respetivos pressupostos legais.
Com a entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2026, essa aquisição passou a depender de uma declaração de vontade do interessado ou dos seus representantes legais, consoante os casos previstos na lei.
O objetivo assumido pelo legislador foi aproximar este regime dos restantes mecanismos de aquisição derivada da nacionalidade, reforçando a natureza voluntária da aquisição.
#4. Quem é afetado por estas alterações?
As alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2026 têm um impacto direto sobre os cidadãos estrangeiros que pretendam adquirir a nacionalidade portuguesa por naturalização e que, à data da entrada em vigor da nova lei, ainda não tivessem apresentado o respetivo pedido.
Nestes casos, passam a ser aplicáveis os novos requisitos legais, designadamente o aumento do período mínimo de residência legal para sete ou dez anos, consoante a nacionalidade do requerente, bem como as restantes alterações introduzidas pelo novo regime.
Por outro lado, os pedidos de nacionalidade apresentados antes da entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2026 continuam, em princípio, a ser apreciados de acordo com a legislação vigente à data da sua apresentação, em conformidade com as normas transitórias da própria lei e com os princípios gerais da aplicação da lei no tempo.
A determinação do regime jurídico aplicável depende, por isso, de uma análise casuística, sendo particularmente relevante verificar, entre outros aspetos, a data da apresentação do pedido, o fundamento invocado para a aquisição da nacionalidade e a situação jurídica do requerente à data da entrada em vigor da nova legislação.
A Lei da Nacionalidade prevê diferentes modalidades de aquisição da nacionalidade portuguesa , designadamente por atribuição, aquisição por efeito da vontade, adoção e naturalização ,, cada uma com pressupostos próprios. Assim, nem todas as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2026 afetam de igual forma todos os requerentes, sendo essencial identificar qual o regime jurídico aplicável a cada situação concreta.
Importa, contudo, salientar que as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2026 não produzem efeitos uniformes em todos os procedimentos de nacionalidade. A própria lei estabelece um regime transitório que determina quais as novas disposições aplicáveis aos processos pendentes e aos pedidos apresentados após a sua entrada em vigor. Assim, a definição do regime jurídico aplicável exige a conjugação das novas normas com as disposições transitórias constantes da Lei Orgânica n.º 1/2026, bem como com os princípios gerais de aplicação da lei no tempo
#Conclusão
A Lei Orgânica n.º 1/2026 representa uma das mais relevantes alterações à Lei da Nacionalidade dos últimos anos. A referida Lei n.º 1/2026 introduziu alterações relevantes no regime da nacionalidade portuguesa, em especial no que respeita à aquisição da nacionalidade por naturalização. Entre as principais modificações destacam-se o aumento do período mínimo de residência legal exigido para a naturalização, a alteração da forma de contagem desse período, a sujeição da aquisição da nacionalidade por adoção a uma declaração de vontade e a previsão de um regime transitório destinado a regular a aplicação das novas regras aos processos pendentes e aos pedidos apresentados após a sua entrada em vigor.
Estas alterações refletem uma revisão dos pressupostos de acesso à nacionalidade portuguesa e implicam uma apreciação mais cuidada dos requisitos legalmente exigidos em cada situação concreta. Consequentemente, a determinação do regime aplicável dependerá sempre da modalidade de aquisição da nacionalidade invocada, da data da apresentação do pedido e das disposições transitórias previstas na Lei Orgânica n.º 1/2026.
Esta é uma nota técnica para fins de divulgação. Não constitui aconselhamento jurídico para um caso concreto. Para tal, contacte o escritório.